A credibilidade da justiça como fundamento da prisão preventiva
O juiz, a neutralidade e o poder de prender
O juiz, ao exercer sua função jurisdicional, será isento e imparcial ao ponto de não se envolver pessoal e politicamente com o caso penal a ele apresentado?
Acreditar nesta ideia é um dos maiores equívocos no estudo e na prática do direito. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho tem nos alertado que tudo – ou quase tudo –, no fundo, só fazia – e faz – refletir um atuar superegoico, descompromissado (salvo no discurso), com a diferença, com o outro e com o Outro (com maiúscula), como diria Lacan, para dar conta do inconsciente.
E mais adiante ele arremata dizendo que:
a questão continua sendo a plena possibilidade de manipulação da lei pelos operadores do direito, contra a qual todos os mecanismos de controle eminentemente jurídicos fracassaram, a começar, no campo processual – e em particular no processual penal –, pelo princípio do livre convencimento: basta a imunização da sentença com requisitos retóricos bem trabalhados e o magistrado decide da forma que quiser, sempre em nome da “segurança jurídica”, da “verdade” e tantos outros conceitos substancialmente vagos, indeterminados ... só não podem servir de justificação descentrada (e ser aceitos como tal), isto é, legitimadora de uma mera aparência[1].
Este texto trata de um desses conceitos vagos, talvez o mais insistente deles quando o assunto é prisão cautelar: a necessidade de preservar a “credibilidade da justiça”. A expressão não aparece em nenhum dispositivo da Constituição da República, do Código de Processo Penal ou do Código de Processo Civil. Ainda assim, circula há décadas em decretos de primeiro grau e em acórdãos, inclusive dos tribunais superiores. Antes de chegar a ela, porém, é preciso lembrar que a prisão preventiva é o que a lei exige para que ela exista.
2. A prisão preventiva como medida cautelar sem procedimento próprio
A prisão preventiva, conforme disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP, nada mais é que uma providência (medida) cautelar processual que visa garantir a efetividade do processo judicial e seu correto andamento[2]. Observem: uma medida, incidental, jamais através de um processo cautelar autônomo.
Ocorre que, apesar de existentes desde as mais antigas concepções jurídicas, as medidas cautelares só encontraram sua sistematização no Brasil, tal como a conhecemos, a partir da vigência do CPC de 1973 (Lei nº 5.869/1973), que dedicou ao processo cautelar todo o seu Livro III. Entretanto, nem uma vírgula foi dita em prol de um processo cautelar processual penal para a imposição de restrição pessoal.
Elevado ao nível do processo de conhecimento e do processo de execução, o processo cautelar formou-se como terceira espécie de processo em nosso ordenamento jurídico. O CPC de 2015 (Lei nº 13.105/2015) extinguiu o livro próprio e passou a falar em tutela provisória, de urgência ou de evidência (art. 294), mas não abandonou a lógica cautelar. Manteve um procedimento para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310), com prazo para a dedução do pedido principal, contraditório e hipóteses expressas de cessação da eficácia da medida (art. 309). Ou seja, o processo civil, que em regra lida com patrimônio, tem rito para a cautelar. O processo penal, que lida com a liberdade, não tem.
O contraste fica mais evidente quando se lê o art. 300 do CPC. A tutela de urgência depende de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e o § 3º do mesmo artigo veda a tutela antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem, poucas coisas são tão irreversíveis quanto o tempo passado no cárcere. Nenhuma absolvição devolve ao acusado os dias em que esteve preso.
Com efeito, a sumarização do processo ordinário através de liminares (sim, são liminares), muitas vezes satisfativas, tais como a prisão preventiva e as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), é uma constatação inequívoca dos angustiantes atropelos de direitos e garantias individuais, que deveriam ser protegidos pelo processo e acabam constantemente violados por ele.
O fenômeno da busca pelas liminares verificou-se de tal sorte que proliferou o uso indiscriminado dessa prática, justamente pela falta de regulamentação e pela facilidade do pleito e do deferimento. Não havendo um procedimento específico, sem forma (e forma é garantia[3]), abre-se espaço para um decisionismo[4] desmedido, que propicia as mais diversas interpretações de aplicabilidade e efetividade das medidas[5], por serem incidentais a um processo principal (pior, na fase investigatória) e não seguirem regras procedimentais próprias, estabelecidas previamente.
Necessário entender o porquê da guinada legislativa no âmbito processual penal pela opção abundante do uso das medidas cautelares, tais como a monitoração eletrônica e a entrega de passaporte, dentre outras, e principalmente da prisão preventiva, como medidas antecipatórias dos efeitos de uma pena que sequer se sabe se virá no processo principal. E pior, no curso de uma investigação criminal, em detrimento de um processo cautelar autônomo e regrado com todos os contornos necessários e prudentes.
3. O que a Constituição e a lei exigem para prender
A Constituição da República começa pelo óbvio, que precisa ser repetido. Ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII) e ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A prisão ilegal será imediatamente relaxada (art. 5º, LXV), e ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória (art. 5º, LXVI). O art. 93, IX, fecha o quadro ao exigir que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
O Código de Processo Penal, sobretudo depois da Lei nº 13.964/2019, desceu a detalhes. O art. 282 submete toda medida cautelar à necessidade e à adequação, e o seu §6º determina que a prisão preventiva só será decretada quando não couber outra medida cautelar, devendo o juiz justificar esse não cabimento com base nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. O art. 311, na redação atual, já não admite a decretação de ofício: a preventiva depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial.
Para tanto, requisitos essenciais – periculum libertatis e fumus comissi delicti – e requisitos específicos devem obrigatoriamente ser observados[6]. Os primeiros estão no caput do art. 312, que exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Os segundos são as finalidades previstas no mesmo dispositivo: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, além do descumprimento de obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, § 1º). Soma-se a isso o art. 313, que limita o cabimento da medida, entre outras hipóteses, aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (inciso I).
O legislador foi além. O §2º do art. 312 exige que a decisão se funde em “receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos”. O §2º do art. 313 proíbe a preventiva “com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”. O art. 315 repete que a decisão será sempre motivada e fundamentada e, no seu § 2º, reproduz quase literalmente o art. 489, § 1º, do CPC, ao dizer que não se considera fundamentada a decisão que empregar “conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso” (inciso II) ou invocar “motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III). Por fim, o parágrafo único do art. 316 obriga o órgão que decretou a prisão a revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias.
A clareza desses dispositivos demonstra a excepcionalidade da prisão e sua total submissão a requisitos previamente estabelecidos, para que o próprio Estado não ultrapasse os limites fixados e, por consequência, inverta o sentido protetivo que o processo penal carrega consigo, transformando-o de instrumento de proteção do indivíduo a ele submetido em pseudo mecanismo de proteção da lei e da sociedade (que também devem ser protegidas).
4. A “credibilidade da justiça” nos tribunais
Entretanto, uma rápida análise das decisões que determinam uma provisão cautelar de prisão preventiva no dia a dia de nossos tribunais permite perceber que, reiteradamente, a expressão “... para credibilidade da justiça...” é usada como justificativa para a privação da liberdade daqueles submetidos ao exercício da força/poder jurisdicional.
A fórmula tem origem doutrinária conhecida. Julio Fabbrini Mirabete ensinava que a garantia da ordem pública serviria também para “acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão”[7], e o Supremo Tribunal Federal a acolheu no RHC 65.043, relatado pelo Ministro Carlos Madeira[8]. Daí em diante a frase passou a ser copiada de decisão em decisão, quase sempre colada à garantia da ordem pública, como se fosse um desdobramento natural dela.
Os tribunais superiores também a usaram para manter pessoas presas. No HC 107.271/MG, o Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem e, no voto condutor, transcreveu a lição de Fernando Capez segundo a qual a prisão para garantia da ordem pública acaba “garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular”[9]. No Supremo, o Plenário admitiu, no HC 80.717/SP, que os graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas justificavam a custódia cautelar, e a Primeira Turma, no HC 85.298/SP, aceitou o sério agravo à credibilidade das instituições como fundamento idôneo da prisão[10].
Há, de outro lado, uma linha de precedentes que recusa a fórmula com todas as letras. No HC 80.719/SP, julgado pela Segunda Turma do STF em 2001, o Ministro Celso de Mello deixou registrado que:
não se reveste de idoneidade jurídica, para efeito de justificação do ato excepcional de privação cautelar da liberdade individual, a alegação de que o réu, por dispor de privilegiada condição econômico-financeira, deveria ser mantido na prisão, em nome da credibilidade das instituições e da preservação da ordem pública[11].
No mesmo sentido, decidiram o Plenário no HC 82.832/DF e a Segunda Turma no HC 89.025/SP, este sob a relatoria para o acórdão do Ministro Eros Grau. O Ministro Celso de Mello voltou ao tema em liminar no HC 100.430, quando afastou o argumento de que o acusado deveria permanecer preso “para resguardar a credibilidade do próprio Judiciário e das demais instituições responsáveis pela segurança pública”[12]. E o STJ, na edição nº 32 da Jurisprudência em Teses, consolidou que “a alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva”[13].
O problema é que a expressão não desapareceu. Continua nos decretos de primeiro grau e encontra eco nos colegiados, o que se percebe pela margem apertada de julgamentos recentes. Em 2019, no HC 169.119, a Segunda Turma do STF substituiu uma prisão preventiva por medidas cautelares diversas por 3 votos a 2. O Ministro Celso de Mello rejeitou o argumento de que a custódia seria necessária para proteger “a própria credibilidade da Justiça” e afirmou que “a credibilidade das instituições não autoriza a conclusão de que a garantia da ordem pública está ameaçada”. Ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia[14].
Em 2025, no RHC 213.294, a Quinta Turma do STJ afastou a preventiva de um acusado de homicídio qualificado e reafirmou que “a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea”. O placar, outra vez, foi de 3 a 2, vencidos os Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas[15]. Mais de duas décadas depois do HC 80.719, a credibilidade da justiça segue sendo invocada para prender e segue sendo derrubada por um voto de diferença.
5. Por que a expressão não se sustenta
Não existe uma vírgula sequer, em toda a legislação em vigor, que remeta a esta expressão como fundamento ou justificativa para o decreto de uma privação de liberdade. As finalidades do art. 312 do CPP formam um rol fechado, e a Constituição só admite a prisão por ordem escrita e fundamentada nas hipóteses da lei (art. 5º, LXI).
Prender para preservar a imagem do Judiciário é criar, por via interpretativa, uma finalidade cautelar que o legislador não previu. Nem o art. 3º do CPP, que admite interpretação extensiva e aplicação analógica, autoriza esse movimento, porque ampliar as hipóteses de prisão por analogia é usar contra a liberdade um instrumento pensado para integrar lacunas, e não para criar restrições.
A expressão também não resiste ao art. 315, §2º, do CPP, nem ao art. 489, §1º, do CPC. “credibilidade da justiça” é o exemplo acabado de conceito jurídico indeterminado e de motivo que se presta a justificar qualquer outra decisão. Serve para prender o acusado de homicídio, o de corrupção e o de tráfico, sem que nada do caso concreto precise ser dito. Quando a prisão é decretada para dar à sociedade uma resposta ao crime, o que se faz é antecipar a pena, exatamente o que o §2º do art. 313 proíbe. A prisão passa a servir à imagem de quem prende, e o processo fica em segundo plano.
Trata-se de construção normativa totalmente descontextualizada e infundada, um verdadeiro sofisma que beira a paranoia justamente por lembrar os casos de cognição sumária, que hodiernamente significa análise superficial das alegações e decisão fundada em dúvidas e incertezas, conhecido como quadro mental paranoico ou primado da hipótese sobre os fatos.
O denominado primado da hipótese sobre os fatos apresenta-se como a situação, nitidamente típica do sistema processual inquisitório, em que são considerados e relevados apenas os significantes confirmadores da acusação, desprezando-se os demais, formando, assim, um quadro mental paranoico no qual praticamente não há espaço para a defesa e o contraditório passa a ser considerado mera formalidade sem relevância.
Isso significa que o sujeito que julga atribui sentido válido apenas às manifestações que confirmam seu entendimento prévio, desprezando provas e evidências em sentido contrário.
A CRFB de 1988 é clara ao traçar o sistema acusatório em nosso processo penal, começando pela separação entre as funções de acusar, defender e julgar, conferidas a personagens distintos, cabendo ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública (art. 129, I). Assim se efetivam os princípios elevados ao patamar máximo de todo o processo penal, em especial o do Contraditório e o da Ampla Defesa (art. 5º, LV). Ou seja, o sistema processual penal é conduzido precipuamente, o que não quer dizer exclusivamente, por esses dois princípios basilares, que se complementam com os da Oralidade e da Publicidade (art. 93, IX).
A Lei nº 13.964/2019 deixou isso escrito no art. 3º-A do CPP: o processo penal terá estrutura acusatória, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305[16]. Importa lembrar também que o sistema acusatório prioriza a paridade de armas entre acusação e defesa (princípio da isonomia), sendo-lhes asseguradas idênticas oportunidades de intervenção e iguais possibilidades no que tange aos atos processuais.
Daí um ponto que costuma passar despercebido. Quando o juiz prende em nome da credibilidade da justiça, ele está defendendo a instituição que ele mesmo integra. O interesse protegido passa a ser o do julgador, e um juiz interessado no resultado deixa de ser terceiro no processo.
6. Poder, parcialidade e o juiz que quer prender
Temos uma cultura processual impregnada pelo sedutor exercício do poder sobre as pessoas, de forma a submetê-las à vontade daquele que julga em nome do Estado. Sim, não é a vontade do Estado, é a vontade daquele que o representa. Vontade do julgador.
Daí a necessidade de entendimento do processo penal como garantidor de direitos individuais dos envolvidos, sendo ainda instrumento de contenção estatal. Mas tudo isso não fará sentido, e muito menos surtirá efeito, se continuarmos a pensar e a acreditar no juiz neutro e isento de qualquer sentimento ou emoção, como se fosse um ser frio, metódico e exclusivamente cerebral. O que parece haver é uma impossibilidade de colocar em dúvida a parcialidade de qualquer juiz.
Ao trazer uma premissa falsa como fundamento de um decreto prisional, projetando uma também falsa sensação de legalidade e confiabilidade, o juiz que quer prender, e assim determina que se faça, contraria os preceitos legais que regulamentam a medida prisional (arts. 282, 312, 313 e 315 do CPP) e as normas constitucionais relacionadas ao tema (art. 5º, LIV, LVII e LXI, e art. 93, IX, da CRFB).
Aquele que julga decide conforme seu entendimento, óbvio! Não devemos mais imaginar uma pessoa decidindo de forma contrária àquilo que ela mesma acredita ou entende. Não existe uma pessoa que se desideologize quando ocupa o cargo de juiz. Sempre haverá uma interpretação justificacionista para aquilo já decidido antes mesmo de decidir, ainda que isso ocorra intimamente, involuntariamente e até inconscientemente. Se não houver procedimento prévio estabelecido, será sempre assim, conforme o julgador entender que é o correto.
Efetivamente, a definição prévia dos requisitos necessários para legitimar a prática de um ato restritivo de direitos está direcionada a todos os envolvidos no fato penal aferido jurisdicionalmente, ou seja, todo e qualquer ato restritivo de direito necessariamente deve respeitar os parâmetros estabelecidos.
No entanto, quando o assunto se refere ao encarceramento de um ser humano por outro, no contexto jurídico em vigor, o poder conferido àquele que decide sobre a liberdade do outro é sedutor e destruidor, principalmente quando os ideais políticos de quem julga estão intimamente ligados a uma política repressiva e de estratégias de controle, mais do que à própria criminalidade em si[17].
Quando nos deparamos com decisões que partem de sofismas, como o da necessidade de resguardar a credibilidade da justiça, percebe-se que o compromisso de quem assim decidiu não é com a Constituição ou mesmo com as regras do jogo expostas na legislação em vigor[18]. O compromisso é com o exercício do poder, com a superioridade, a hierarquização, tudo para expor de forma clara quem manda na guerra social ou processual, uma verdadeira forma de controle daquele que deve se submeter à força exercida por outro alguém. Juiz e réu.
O que podemos extrair da exposição? Da mesma forma que o capitalismo reinante em nosso contexto social necessita de classes hierarquizadas e inferiorizadas para se fazer valer forte e soberano, assim também é o juiz que enxerga o contexto social como uma guerra urbana onde a força precisa ser demonstrada, e pessoas precisam ser sacrificadas, para que todos possam perceber quem manda e quem tem a força.
A questão é: até quando teremos seres inferiorizados no processo em detrimento dos ditames constitucionais e garantidores de direitos individuais? É preciso aceitar que não há imparcialidade, muito menos o juiz perfeito e superior, distante e imparcial em um processo criminal. Suas decisões tendem a reforçar o estabelecimento do exercício do poder jurisdicional, mesmo que para isso a retórica conceitual atropele preceitos constitucionais e legais no exercício pleno do poder, que é o aprisionamento de uma pessoa. Necessário para a (mal)dita credibilidade da justiça.
7. Considerações finais
Enquanto não vier a reforma que o tema exige, os instrumentos que já existem precisam ser levados a sério. Os arts. 312, § 2º, 313, § 2º, e 315, § 2º, do CPP, lidos à luz do art. 5º, LXI e LXV, da Constituição, bastam para exigir o relaxamento de toda prisão cujo único fundamento real seja a imagem do Judiciário. E o juiz tentado a escrever “para credibilidade da justiça” deveria se perguntar, antes, de quem é a credibilidade que ele está protegendo.
Inevitável e necessário o estabelecimento de um procedimento próprio para utilização das medidas cautelares pessoais, seja prisional ou diversa da prisão. Ademais, se assim continuarmos, estaremos sempre criticando e, no entanto, nada será alterado, eternizando assim o uso desmedido das prisões preventivas e medidas cautelares.
[1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. O papel do novo juiz no processo penal. Florianópolis: Empório do Direito. Disponível em Empório do Direito . Acesso em: 05/09/2026. N.A.: os travessões são característicos do próprio autor, não se confundindo com uso padronizado de IA.
[2] CALAMANDREI, Piero. Introducción al estudio sistemático de las providencias cautelares. Buenos Aires: Librería El Foro, 1996.
[3] LOPES Jr., citando Gloeckner: “Os problemas dessa pseudocategorização são muitos no processo penal. Primeiro, porque no processo penal forma é garantia. Forma é limite de poder, pois o processo penal é um ritual de exercício de poder e todo poder tende a ser autoritário. Existe uma saudável desconfiança em relação ao poder. É crucial compreender que existe a fattispecie giuridica processuale (Conso), ou seja, a tipicidade processual e o tipo processual.” Disponível em Conjur . Acesso em: 10/07/2016.
[4] STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
[5] STRECK, Lenio Luiz. Como se prova qualquer tese em Direito. Consultor Jurídico, 26/04/2012. Disponível em Conjur . Acesso em: 14/05/2012. Quando o STJ diz, em outras palavras, que “onde está escrito 15 dias, leia-se 15, mais 15, mais 15” (caso das escutas telefônicas), ele está dizendo: “dou às palavras os sentidos que quero”! Quando o TST diz “não recebo o recurso porque falta um centavo”, ele está dizendo “eis um belo e demolidor argumento”... Quando o STF diz que o não cumprimento do artigo 212 é nulidade relativa, ele está dizendo, em outras palavras: “a palavra nulidade significa o que nós queremos que ela signifique”. “Nem mais, nem menos”!
[6] MINAGÉ, Thiago M. Prisões e medidas cautelares à luz da Constituição. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. São Paulo: Atlas, comentário ao art. 312. A passagem é reproduzida, com o precedente do STF, em: Ainda a questão dos assassinos, confessos uns, evidentes outros. Disponível em Migalhas .
[8] STF, RHC 65.043, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 124/1033.
[9] STJ, HC 107.271/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/11/2008, DJe 09/03/2009. A ordem foi denegada, e a prisão, mantida.
[10] STF, HC 80.717/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Rel. p/ acórdão Min. Ellen Gracie, DJ 05/03/2004; STF, HC 85.298 QO/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Britto, j. 29/03/2005, DJ 04/11/2005. O levantamento desses julgados, e de outros no mesmo sentido (HC 92.148/PR, HC 89.090/GO e HC 88.476/DF), está em COELHO, Alexs Gonçalves. Prisão preventiva: garantia da ordem pública e credibilidade da Justiça. ano 14, n. 2234, 13 ago. 2009. Disponível em Revista Jus Navigandi .
[11] STF, HC 80.719/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26/06/2001, DJ 28/09/2001.
[12] STF, HC 82.832/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/07/2003, DJ 05/09/2003; STF, HC 89.025 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, j. 22/08/2006, DJ 09/11/2007; STF, HC 100.430 MC, Rel. Min. Celso de Mello. Sobre este último: Gravidade do crime e credibilidade da Justiça não podem fundamentar prisão preventiva. Disponível em: https://www.sedep.com.br/?p=32490. No mesmo sentido, segundo o levantamento de Alexs Gonçalves Coelho já citado: HC 91.018/GO, HC 93.315/BA e HC 86.853/PR.
[13] STJ. Jurisprudência em Teses, edição nº 32: Prisão Preventiva, tese 9. Entre os precedentes: HC 306.070/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 05/03/2015, DJe 12/03/2015; RHC 51.683/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18/12/2014, DJe 02/02/2015.
[14] STF, HC 169.119, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/04/2019. Ver: STF substitui prisão preventiva de Régis Fichtner por cautelares. 02/04/2019. Disponível em Migalhas .
[15] STJ, RHC 213.294, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Ver: Necessidade de resposta rigorosa ao crime não justifica preventiva, diz STJ. 01/07/2025. Disponível em Consultor Jurídico .
[16] STF, ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/08/2023.
[17] GIORGI, Alessandro De. A miséria governada através do sistema penal. Trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan/ICC, 2006.
[18] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2014.