Pronúncia não pode ser construída sobre ecos da investigação, define STJ
Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12 de agosto de 2026, julgou o Recurso Especial n.º 2.048.687/BA, cuja relatoria foi o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e estabeleceu que ninguém pode ser enviado ao Tribunal do Júri com fundamento exclusivo em elementos informativos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos — os chamados depoimentos “de ouvir dizer”.
Ao fixar as teses do Tema 1.260, o Tribunal reafirmou o standard probatório para a pronúncia[1], exigindo critérios identificadores para os indícios suficientes de autoria ou participação, produzidos ou confirmados sob contraditório, e que a soberania do Júri[2] não dispensa o controle judicial da consistência mínima da acusação.
O precedente também enfrentou uma questão sensível: o valor do testemunho indireto em contextos de intimidação, criminalidade organizada, facções criminosas e silenciamento de vítimas e testemunhas. Decidiu que nessas situações excepcionais, esse relato poderá adquirir maior relevância, mas somente quando a dificuldade de produção da prova direta estiver objetivamente demonstrada e houver rigoroso controle judicial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
A controvérsia submetida ao STJ
O julgamento procurou definir duas questões diretamente relacionadas ao controle da acusação na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri:
1. se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e
2. se o testemunho indireto, ainda que prestado perante o juiz durante a instrução, constitui, isoladamente, meio de prova suficiente para pronunciar o acusado.
A controvérsia envolve a relação entre três dispositivos centrais do Código de Processo Penal. O art. 155 proíbe que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos da investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O art. 413 exige, para a pronúncia, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. O art. 414, por sua vez, determina a impronúncia quando esses requisitos não forem demonstrados.
O problema jurídico consistia, portanto, em estabelecer qual qualidade de suporte probatório é necessária para ultrapassar o judicium accusationis e legitimar a submissão do acusado ao julgamento popular[3].
O que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ?
A Terceira Seção fixou três teses no Tema 1.260:
1. Elementos do inquérito não bastam isoladamente
A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. Permanecem ressalvadas as hipóteses previstas na parte final do art. 155 do CPP: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Isso significa que declarações, reconhecimentos, informes policiais e demais dados investigativos ordinários podem, excepcionalmente, integrar a análise judicial, mas não podem ser o único fundamento para afirmar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. É necessária alguma base probatória válida produzida ou confirmada durante a instrução, sob efetiva possibilidade de contraditório.
2. Testemunho indireto é admissível, mas insuficiente quando isolado.
O testemunho indireto — também denominado testemunho de ouvir dizer ou hearsay — é lícito no ordenamento brasileiro, não estando, portanto, afastado de análise quanto ao seu valor (juízo de admissibilidade). Entretanto, mesmo quando prestado em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o padrão probatório exigido para a pronúncia (valoração do seu valor probatório).
A distinção é essencial: admissibilidade não equivale a suficiência probatória. O fato de um relato poder ingressar validamente no processo não significa que possua força bastante para sustentar isoladamente uma decisão desfavorável ao acusado.
A testemunha indireta não descreve aquilo que percebeu pessoalmente. Ela reproduz uma narrativa recebida de terceiro. Essa intermediação dificulta o exame da origem da informação, das condições em que o fato teria sido percebido e da fidelidade de sua transmissão. Também reduz a efetividade do contraditório, pois a defesa interroga quem ouviu a narrativa, e não necessariamente quem presenciou o acontecimento.
3. O testemunho indireto qualificado pode ter maior relevância em situações excepcionais.
O STJ reconheceu que determinados contextos apresentam dificuldades probatórias reais. Em casos de intimidação, atuação de organizações ou facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha, irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho policial indireto (qualificado) poderá ser efetivamente valorado para fins de admissibilidade da acusação.
Essa ressalva não cria uma autorização genérica para pronunciar com base em rumores sempre que o crime estiver relacionado a organizações criminosas. A excepcionalidade deverá ser objetivamente demonstrada. Além disso, o relato estará sujeito a controle judicial estrito e não poderá ser dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
A pronúncia como decisão de controle da acusação
A pronúncia não é uma simples autorização burocrática para que o Júri examine o caso. Ela encerra a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida e reconhece que a acusação possui suporte suficiente para ser apresentada ao Conselho de Sentença[4].
Embora não contenha um juízo definitivo de culpa, a decisão produz consequências relevantes: delimita a imputação que será submetida aos jurados, prolonga a sujeição do acusado ao processo e o encaminha a um julgamento cuja decisão de mérito será tomada pelo Tribunal do Júri.
Por isso, o art. 413 do CPP exige mais do que a mera existência de uma hipótese acusatória. É necessário o reconhecimento do standard probatório da certeza quanto a materialidade[5] e elevada probabilidade sobre a presença de indícios suficientes de autoria ou participação. A expressão “indícios suficientes” impede tanto a exigência de certeza própria da condenação quanto a aceitação de suspeitas, conjecturas ou relatos não confirmados[6].
O filtro exercido pelo juiz togado não invade a competência constitucional do Júri. Ao contrário, preserva-a. A soberania dos veredictos pressupõe uma acusação que tenha ultrapassado validamente o controle legal da primeira fase[7].
Por que o inquérito não pode substituir a prova judicial?
O inquérito policial desempenha função indispensável na apuração criminal. É durante a investigação que se procuram vestígios, identificam-se pessoas, preservam-se fontes probatórias e se avalia a existência de justa causa para a ação penal.
Todavia, os elementos investigativos ordinários são produzidos, em regra, sem contraditório judicial pleno. Não existe, nessa fase, a mesma estrutura de participação defensiva presente durante o trâmite processual. Por essa razão, o CPP os denomina elementos informativos e impede que sejam utilizados como fundamento exclusivo da decisão judicial (art. 155, CPP).
Permitir a pronúncia exclusivamente baseada no inquérito significaria atribuir ao material produzido em ambiente inquisitorial força suficiente para superar uma etapa processual destinada justamente a testar a acusação sob contraditório[8]. A instrução se tornaria formalmente existente, mas materialmente irrelevante.
O Tema 1.260 não torna imprestável tudo aquilo que foi produzido na investigação, nem exige repetição mecânica de atos que, por sua natureza, não possam ser renovados. O precedente determina que, fora das exceções legais, o elemento inquisitorial precisa encontrar corroboração juridicamente idônea na fase judicial.
Por que o testemunho de ouvir dizer exige cautela?
No testemunho direto, a pessoa relata aquilo que percebeu por seus próprios sentidos. No indireto, reproduz o que outra pessoa lhe contou. Entre o acontecimento e o julgador passa a existir uma cadeia de transmissão.
Essa estrutura apresenta riscos específicos:
• a fonte originária pode não estar identificada;
• não se conhecem as condições em que o fato foi percebido;
• a narrativa pode sofrer acréscimos, cortes ou alterações sucessivas;
• a defesa não consegue confrontar adequadamente a pessoa que teria presenciado o fato;
• vários depoimentos podem apenas repetir a mesma origem, criando aparência artificial de confirmação;
• comentários comunitários ou rumores podem ser reproduzidos como informação independente, mas sem qualquer controle de fidedignidade.
Assim, a judicialização do depoimento não elimina automaticamente sua natureza indireta. Se um policial, familiar ou morador comparece à audiência e apenas relata o que ouviu de terceiro durante a investigação, há contraditório sobre o ato de reprodução, mas não necessariamente sobre a percepção original do acontecimento.
O testemunho indireto pode ser útil para indicar a fonte direta, explicar o percurso da investigação ou reforçar um conjunto de provas independentes. O que o precedente rejeita é sua utilização isolada como substituto das provas necessárias exigidas para a pronúncia.
O que o Tema 1.260 reforça ?
O julgamento não representa ruptura absoluta com a jurisprudência do STJ. A Corte já vinha decidindo que elementos exclusivamente inquisitoriais e testemunhos indiretos isolados não eram suficientes para a pronúncia[9]. Também vinha restringindo a invocação do in dubio pro societate como fórmula capaz de suprir fragilidade probatória[10].
O que o Tema 1.260 produz de mais relevante é a uniformização qualificada desse entendimento pelo rito dos recursos repetitivos. A matéria deixa de depender apenas de precedentes dispersos das Turmas e passa a contar com teses objetivas fixadas pela Terceira Seção, órgão que reúne a Quinta e a Sexta Turmas do Tribunal.
O precedente reforça cinco pontos:
1. A presunção de inocência permanece aplicável na fase de pronúncia. A natureza intermediária da decisão não autoriza reduzir o controle probatório a uma simples possibilidade de autoria.
2. O in dubio pro societate não pode funcionar como substituto da prova. A competência do Júri não permite encaminhar ao julgamento popular uma acusação sem indícios suficientes.
3. A instrução judicial precisa ter conteúdo real. Não basta reproduzir em audiência referências genéricas ao que foi apurado no inquérito. Há necessidade do contraditório efetivo e a submissão ao controle judicial.
4. A quantidade de depoimentos não supera a fragilidade da fonte. Diversas testemunhas que repetem a mesma narrativa indireta não produzem, necessariamente, corroboração independente.
5. Situações excepcionais exigem demonstração concreta. A invocação abstrata de medo, criminalidade organizada ou domínio territorial de facções não dispensa o exame da origem e da confiabilidade das informações.
Ao mesmo tempo, o Tribunal acrescenta uma formulação importante ao reconhecer expressamente a categoria do testemunho indireto qualificado. Em cenários de comprovada intimidação ou impossibilidade substancial de obtenção da prova direta, o julgador poderá atribuir maior relevância ao depoimento indireto policial, desde que explique concretamente as razões, examine sua confiabilidade e preserve as possibilidades defensivas.
Consequência jurídica da insuficiência probatória
Se a materialidade estiver demonstrada, mas os supostos indícios de autoria ou participação forem constituídos exclusivamente por elementos investigativos ordinários não corroborados ou por testemunhos indiretos isolados, não estará preenchido o requisito do art. 413 do CPP.
A consequência juridicamente adequada é a impronúncia, conforme o art. 414 do Código de Processo Penal.
Reflexos práticos do julgamento
1. Para a investigação criminal
O inquérito deverá ser orientado não apenas para registrar informações, mas para identificar e preservar suas fontes originárias. Quando uma testemunha mencionar o que ouviu de outra pessoa, a investigação deverá, sempre que possível, localizar e ouvir diretamente essa fonte, documentando a cadeia informacional.
Também será necessário preservar provas que possam desaparecer e avaliar, nos casos legalmente cabíveis, a produção antecipada da prova. A simples inclusão de declarações no inquérito não assegura que elas possam sustentar posteriormente a pronúncia.
2. Para o Ministério Público
A acusação precisará demonstrar, durante a instrução, quais elementos confirmam judicialmente a hipótese de autoria. A reprodução do conteúdo do inquérito por agentes responsáveis pela investigação não substitui automaticamente a fonte direta.
Nos casos de intimidação ou silenciamento, caberá apresentar dados objetivos sobre as ameaças, a impossibilidade de comparecimento ou a dificuldade substancial de obtenção da prova, além de buscar elementos independentes de corroboração. A excepcionalidade não poderá ser fundamentada apenas na natureza grave do crime ou na referência genérica à atuação de facções.
3. Para a defesa
O precedente oferece parâmetros mais claros para examinar a estrutura probatória da pronúncia. A defesa deverá reconstruir a origem de cada informação e verificar:
• quem efetivamente presenciou o fato;
• quais testemunhas apenas reproduzem relatos de terceiros;
• se a fonte originária foi identificada e ouvida;
• se existe prova judicial independente de corroboração;
• se os depoimentos aparentemente convergentes derivam da mesma fonte;
• se a decisão utilizou o in dubio pro societate para encobrir uma lacuna probatória;
• se a alegada intimidação foi concretamente demonstrada;
• se o elemento inquisitorial se enquadra, de fato, como prova cautelar, antecipada ou não repetível.
Essa análise permite distinguir um quadro probatório plural de uma narrativa única apenas repetida por diferentes pessoas.
4. Para a fundamentação judicial
A decisão de pronúncia deverá explicitar quais provas produzidas sob contraditório demonstram os indícios de autoria ou participação. Não será suficiente mencionar genericamente o conjunto dos autos, a gravidade do delito ou a competência constitucional dos jurados.
Se houver testemunho indireto qualificado, o juiz deverá justificar por que a prova direta não pôde ser produzida; quais circunstâncias objetivas revelam intimidação ou irrepetibilidade; qual é a fonte da informação; quais elementos externos confirmam o relato; de que forma o contraditório foi preservado; e por que, no conjunto específico do processo, aquele depoimento merece maior valor.
A fundamentação torna-se, portanto, um verdadeiro mapa da arquitetura dos elementos probatórios produzidos na primeira fase, consolidando o art. 413, parágrafo primeiro do CPP.
5. Para os tribunais
Como tese firmada em recurso repetitivo, o Tema 1.260 deve orientar a solução das controvérsias idênticas e promover maior uniformidade entre os tribunais. Decisões que tratem o inquérito como prova autossuficiente ou considerem qualquer testemunho judicial como confirmação válida, sem examinar sua natureza indireta, estarão sujeitas à necessária revisão.
O precedente também oferece critério para distinguir casos comuns de situações excepcionalmente marcadas por intimidação e impossibilidade real de produção da prova direta. Essa distinção deverá ser feita com base nos fatos demonstrados no processo, e não em presunções abstratas.
6. Para o Tribunal do Júri
O julgamento fortalece a legitimidade do próprio Júri. A soberania dos veredictos não significa que qualquer acusação possa ser submetida aos jurados. Significa que, depois de superado legitimamente o filtro da primeira fase, caberá ao Conselho de Sentença decidir o mérito.
Impedir a pronúncia fundada apenas em elementos não judicializados ou em relatos de ouvir dizer protege o acusado contra julgamentos sem base mínima e, simultaneamente, protege o Tribunal do Júri contra a transferência de acusações que não cumpriram os requisitos legais.
Considerações finais
O Tema 1.260 reafirma que investigação, instrução judicial e julgamento pelo Júri exercem funções distintas. O inquérito identifica fontes e reúne elementos informativos. A instrução submete a hipótese acusatória ao contraditório. A pronúncia verifica se existe suporte suficiente para o julgamento popular. O Conselho de Sentença, por fim, decide o mérito da acusação admitida, como estabelece a cláusula petrificada no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal.
Quando essas etapas são confundidas, a investigação passa a substituir a prova, o testemunho indireto passa a ocupar o lugar da fonte originária e a soberania do Júri passa a ser invocada para justificar a ausência do controle judicial.
O STJ rejeitou essa inversão.
A pronúncia não exige certeza condenatória, mas também não admite conjecturas. Para levar alguém ao Tribunal do Júri, não basta que a acusação seja possível ou que tenha sido repetida por diferentes vozes. É necessário que esteja apoiada em provas formadas pelo contraditório e submetidas a controle jurisdicional.
Em síntese, o precedente estabelece que o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida está efetivamente definido, mas não é o destinatário de acusações que ainda não ultrapassaram o limite mínimo necessário da prova para o julgamento de cidadãos pelo Povo.
[1] Sobre a base ascendente e progressivo dos standards probatório assim apontou o STJ “Quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, e, portanto, é menos tolerável é o risco de atingir um inocente mais atribuível à acusação suportar
o risco desse erro” (STJ, 6ª T., REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti, 26/9/23).
[2] “A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.” (6a. Turma STJ. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz AgrResp 3203295 - RJ )
[3] “tal sistemática busca estabelecer um mecanismo de verificação dos fatos imputados criminalmente pela acusação em que um julgador togado, técnico e com conhecimentos em Direito, analisa a acusação e as provas produzidas para determinar se há base mínima para autorizar o juízo pelos jurados leigos”. (ARE 1.067.392, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 26/03/2019.)
[4] Sobre o tema ver AQUINO, Álvaro Antônio Sagulo Gorges de. A Função Garantidora da Pronúncia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[5] AREsp 2.466.564/GO, a 5ª Turma do STJ.
[6] 6ª Turma do STJ, REsp 2.091.647/DF; 5ª Turma do STJ, AREsp 2.466.564/GO.
[7] VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Standard probatório para a decisão de pronúncia ao Tribunal do Júri e a inadmissibilidade do in dubio pro societate. In Manual do Tribunal do Júri. A reserva democrática da justiça brasileira. Org. Denis Sampaio. 2ª. ed. Florianópolis: Emais, 2023, p. 307 e segs.
[8] Sobre a temática ver SAMPAIO, Denis. A Valoração da Prova Penal. O problema do livre convencimento e a necessidade de fixação do método de constatação probatório como viável controle decisório. 1ª. ed. Florianópolis: Emais, 2022, cap. 3.6.5.
[9] 5ª. Turma STJ. AgRg no REsp. n. 1.740.921/GO. Relator ministro Ribeiro Dantas, j. 06.11.2018; HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Jr. j. 22/03/2021. Da mesma forma o STF HC 180.144/GO - STF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020; STF -HC 208.058/MT, Rel. Min. Edson Fachin, j. 25.10.21
[10] Testemunho de "ouvir dizer/ hearsay" não é suficiente para fundamentar a pronúncia AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, 5a. Turma STJ; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; REsp 1.674.198/MG, a 6ª Turma do STJ