STJ decide: A aplicação do modelo atomístico como vedação ao salto cognitivo na valoração da prova.
A Aplicação do Modelo Atomístico como vedação ao salto cognitivo da valoração da prova. A Prova do do Motivo não se confunde com a autoria.
RAZÕES DA DECISÃO:
A acusada foi denunciada e condenada pelo Tribunal do Júri como suposta mandante de homicídio qualificado por motivo torpe contra a vítima, enquanto o corréu foi acusado de ser o executor. O motivo apontado pelo Ministério Público residia na disputa por um imóvel arrematado pela acusada em leilão e ocupado pela vítima. Ao julgar a Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE) cassou a decisão condenatória do corréu por ausência total de provas, mas manteve a condenação da acusada. O TJ/CE respaldou a condenação nos depoimentos de quarto testemunhas, as quais confirmaram a existência da prévia desavença e um encontro entre a ré e a vítima mais cedo no dia do crime. Nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio ou soube informar a dinâmica do fato ou eventual encomenda do crime. Uma das testemunhas relatou inclusive que o autor era o companheiro da acusada. O STJ deu provimento ao Recurso Especial da acusada para cassar o veredito condenatório e submetê-la a novo Júri.
O STJ, no AREsp 1803562 / CE sob a relatoria do Min. Ribeiro Dantas e diante da perspectiva atomística de valoração probatória, realizou um juízo antecedente sobre a existência de prova concreta para cada um dos elementos essenciais do crime (materialidade, autoria, dolo e excludentes —, sem emitir o juízo consequente de valoração/peso, que pertence exclusivamente aos jurados. No plano dogmático, assentou-se que a autoria e o motivo constituem facta probanda distintos e heterogêneos. Portanto, a prova da motivação não supre, não substitui e não autoriza presumir a prova da autoria intelectual (mandante). Na total ausência de prova sobre a autoria, incide a no evidence rule (regra da falta de provas), impondo-se a cassação do veredito por manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP).
CONTEXTUALIZAÇÃO
| TESE FIRMADA: No julgamento da Apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal de origem tem o dever de verificar a existência de prova de cada um dos elementos essenciais do crime, sob pena de nulidade por omissão ou cassação do veredito por inexistência de prova. Além disso, a autoria não se confunde com o motivo do crime, logo, a simples prova de desavença prévia ou motivação torpe entre o réu e a vítima não supre a ausência de prova da autoria do homicídio.
O controle do salto cognitivo irrealizável feito pela Corte de origem — que confirma a condenação sem demonstrar prova do elemento autoria — constitui valoração de premissa fática e controle de racionalidade probatória.
TEORIA DO CASO E ESTRATÉGIA DEFENSIVA
Análise Estratégica: A defesa da acusada desconstruiu a narrativa da acusação por meio do fracionamento dos elementos do tipo penal. A acusação foi fundada na ilação de que a acusada possuía razões para querer a desocupação do imóvel. A defesa demonstrou que o Estado tentou substituir a prova direta ou indiciária da conduta pela simples prova da motivação, gerando uma presunção de culpa. Ao levar o debate ao STJ, a defesa provou que, mesmo aceitando como verdadeiras todas as premissas fáticas descritas pelo TJ/CE (existência da briga pelo imóvel), faltava a comprovação da premissa fundamental de autoria.
Precedente para o Futuro: O julgado mostra como a defesa criminal deve exigir do Tribunal de Justiça o delineamento individualizado das provas referente a cada elemento do crime. Ademais, impugnar a substituição da autoria pela motivação, sustentando que possuir motivo para o crime não prova a sua execução ou mandado, bem como invocar o modelo atomístico para superar o óbice da Súmula 7/STJ em recursos superiores, demonstrando que a controvérsia diz respeito ao controle da racionalidade do raciocínio jurisdictional.
Técnicas de Litígio: Para viabilizar a subida e provimento do Recurso Especial nas instâncias ordinárias, a defesa pode realizar:
1. Oposição de Embargos de Declaração Estratégicos: Se o acórdão da Apelação mantiver a condenação com base na "existência do crime e do motivo", oponha Embargos de Declaração provocando o Tribunal local a indicar de forma estrita qual prova judicializada demonstra a conduta de autoria/coautoria do réu.
2. Fixação das Premissas Fáticas: Obtenha do Tribunal local a afirmação expressa de que as testemunhas apenas relataram a desavença prévia. Isso travará a moldura fática do acórdão, permitindo ao STJ realizar a revaloração jurídica sob o prisma da no evidence rule sem reexaminar provas. .
ALERTAS DEFENSIVOS (PONTOS NEGATIVOS E RISCOS)
Armadilhas Identificadas: Tentar rediscutir a credibilidade ou o peso dos depoimentos testemunhais apresentados em plenário do Júri. O STJ reconhece que a avaliação do grau de convencimento e do peso das provas conflitantes pertence soberanamente aos jurados. O sucesso do recurso depende estritamente de demonstrar a ausência absoluta de prova referente a um elemento essencial. . ·
Cuidados Probatórios: O réu ser faticamente a única pessoa com motivo visível para o delito atrai viés de confirmação por parte dos jurados e investigadores. A defesa deve demonstrar nos autos a ausência de investigação sobre outros suspeitos (como a ausência de quebras de sigilo bancário, telefônico ou periciais) para evidenciar a falha estrutural da apuração. ·
Distinguishing (Distinção): O modelo atomístico e a tese de inaptidão do motivo NÃO se aplicará quando:
1. Houver ao menos um indício direto ou testemunho idôneo (ainda que indireto ou pericial) que vincule a conduta do réu à execução/encomenda do delito, hipótese em que a escolha entre as versões caberá ao Júri;
2. A motivação for acompanhada de elementos concretos de oportunidade, presencialidade no momento do fato ou atos preparatórios comprovados. .
DESTAQUES E INSIGHTS PARA O DEBATE DEFENSIVO
- Adoção do Modelo Atomístico de Valoração Probatória: O voto do Min. Ribeiro Dantas inova na jusriprudência pátria ao incorporar expressamente a decomposição atomística da no facta probanda, estipulando que o controle de constitucionalidade/legalidade da decisão dos jurados exige a verificação individualizada da existência de prova para cada componente do tipo penal (conduta/autoria, resultado, nexo, dolo e qualificadoras).
- Separação entre Juízo Antecedente (Existência) e Juízo Consequente (Valoração): O STJ delineou os limites da cognição na Apelação do art. 593, III, "d", do CPP, aos magistrados cabe estritamente o juízo antecedente (verificar se a prova de cada elemento existe no processo). Já o juízo consequente, definir a credibilidade ou suficiência do grau de convencimento da prova existente, é monopólio cognitivo-emocional dos jurados.
- Transplante da "No Evidence Rule" e do Precedente Jackson v. Virginia (SCOTUS): A Quinta Turma dialoga diretamente com a jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, aplicando a no evidence rule (Greenleaf v. Birth, 1835, e Jackson v. Virginia, 1979) para fixar que uma condenação mantida sem que cada elemento essencial do crime esteja respaldado por prova atenta contra o standard racional mínimo e exige a cassação do veredito.