A Derrotabilidade da Norma no Estupro de Vulnerável segundo o STJ
A 5ª Turma do STJ entendeu pela aplicação da Teoria da Derrotabilidade da Norma no Estupro de Vulnerável. Realizou, portanto, filtragem constitucional e aplicou o princípio da proporcionalidade na dosimetria da pena em condutas diversas da conjunção carnal.
O tema decidido merece análise técnica, em virtude da aplicação da teoria da Derrotabilidade (Defeasibility) na Jurisprudência do STJ.
1. Ratio Decidendi (As Razões da Decisão)
Resumo Fático: Trata-se de condenação penal imposta ao acusado pelo crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, do Código Penal), fixando-se uma pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. O cenário que gerou o debate limitou-se ao ato do acusado passar a mão no corpo da vítima, por cima da roupa. A defesa interpôs agravo regimental alegando negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de provas, pleiteando a absolvição.
• Fundamento Jurídico:
Manutenção da Condenação: O STJ negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a condenação do tribunal de origem estava devidamente motivada em elementos idôneos. Reafirmou que a palavra da vítima em crimes sexuais possui relevância probatória diferenciada, sobretudo quando amparada por outros elementos de convicção.
Adequação da Pena de Ofício: A fundamentação favorável ao acusado residiu na concessão de Habeas Corpus de ofício. A Corte assentou que, embora a dosimetria técnica estivesse formalmente correta, a aplicação de uma reprimenda superior a 14 anos de reclusão para uma conduta de toque sobre as roupas revela-se flagrantemente desproporcional. Empregou-se a filtragem constitucional e a teoria da derrotabilidade (defeasibility) das normas jurídicas para afastar a incidência literal do preceito secundário padrão e fazer prevalecer a justiça material no caso concreto.
Tese Firmada: Admite-se a derrotabilidade da norma jurídica no crime de estupro de vulnerável para redimensionar de ofício a pena quando a conduta física (como o toque superficial por cima das vestes) for flagrantemente menos severa que os atos de conjunção carnal, ajustando a resposta penal em homenagem direta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da fraternidade.
Dados do Precedente:
• Órgão Julgador / Turma: Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
• Ministro Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
• Número do Processo: AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 3.196.148 - SC (Registro: 2026/0086050-9).
• Data do Julgamento: 24 de junho de 2026.
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