A Ilicitude Probatória pela Revitimização em Audiência
A Ilicitude Probatória pela Revitimização em Audiência: Riscos e Limites Atuais da Atuação Defensiva nos Crimes Sexuais (ARE 1.541.125 /SC - STF)
RAZÕES DA DECISÃO: Tratou-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por assistente de acusação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a absolvição do acusdado da imputação do crime de estupro de vulnerável, com base na insuficiência de provas (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). A assistente de acusação arguiu a nulidade da audiência de instrução na qual depôs como vítima, sustentando ter sido submetida a ofensas e constrangimentos efetuados pelo advogado de defesa, acompanhados da omissão do magistrado condutor do ato. Argumentou-se que tal conduta violou sua dignidade, honra e intimidade, contaminando a licitude da prova produzida e o devido processo legal.
O STF fundamentou que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a inviolabilidade da intimidade, honra e imagem (art. 5º, X), garantias aplicáveis à proteção da vítima no âmbito do processo penal. O Supremo assinalou que o Devido Processo Legal garante à vítima condições adequadas para prestar depoimento sem sofrer humilhações ou constrangimentos. Considerando que o depoimento da vítima possui especial relevância probatória nos crimes contra a dignidade sexual, cabe ao magistrado intervir para coibir condutas abusivas dos atores processuais. A violação a esses direitos fundamentais por ação ou omissão acarreta a ilicitude da prova obtida, nos termos do art. 5º, LVI, da CF.
TESE FIRMADA:
- O Plenário fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: "Inadmissibilidade, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, de provas resultantes de desrespeito comissivo ou omissivo aos direitos fundamentais da vítima, notadamente sua dignidade e honra, pelo magistrado e demais atores processuais durante a realização dos atos instrutórios nos processos por crimes sexuais"
TEORIA DO CASO E ESTRATÉGIA DEFENSIVA
Análise Estratégica: Na origem, a defesa do acusado obteve êxito ao alcançar a absolvição por insuficiência de provas no Tribunal de origem. Contudo, a estratégia de confrontação vertida em constrangimentos ou exposições da vítima durante a oitiva abriu margem para a invalidação do ato processual mediante recurso da acusação. A Teoria do Caso defensiva em crimes sexuais deve centrar-se na demonstração objetiva de incongruências fáticas, ausência de elementos materiais de corroboração e fragilidades do acervo probatório da acusação, sem descambar para ataques pessoais à intimidade da vítima.
- Precedente para o Futuro: O precedente orienta a defesa técnica a pautar as indagações no estrito cumprimento do art. 400-A do Código de Processo Penal. A prioridade em casos semelhantes deve ser a produção de periciais técnicas, cruzamento de dados documentais e demonstração de contradições fáticas nas declarações prestadas, resguardando a higidez formal da audiência para evitar que absolvições fundamentadas no art. 386, VII, do CPP sejam anuladas por alegação de ilicitude da prova.
- Dica de Litígio: Para blindar os atos instrutórios e impedir a anulação posterior do depoimento ou da decisão absolutória, a defesa deve requerer o registro detalhado em ata de que as perguntas formuladas possuem pertinência direta com a tese defensiva e os fatos imputados. Caso o magistrado ou a acusação suscitem objeção por alegado constrangimento, cabe à defesa fundamentar de pronto a necessidade técnica do questionamento, consignando expressamente a ausência de intenção ou prática de ato vexatório ou ofensivo à dignidade da vítima.
- ALERTAS DEFENSIVOS
| · Armadilhas Identificadas: A utilização de táticas de inquirição ofensivas, devassas da vida privada ou constrangimentos à vítima foi categoricamente vedada pela Suprema Corte, passando a configurar causa expressa de inadmissibilidade e contaminação da prova por violação ao art. 5º, LVI, da CF. ·
Cuidados Probatórios: Além de violação à dignidade da vítima, a defesa sofre o risco da anulação em cadeia da instrução criminal. Caso seja constatado que o magistrado se omitiu em coibir abusos durante a colheita do depoimento da vítima, a prova será reputada ilícita, o que pode cassar a absolvição do acusado obtida nas instâncias ordinárias e determinar a refazimento dos atos instrutórios. ·
Distinguishing (Distinção): A tese vinculante do STF incide precipuamente sobre situações caracterizadas pelo desrespeito comissivo ou omissivo à honra e dignidade da vítima durante a instrução. Não se aplica a vedação quando a defesa exerce regularmente o contraditório mediante perguntas estritamente pertinentes ao fato punível, sem incursão em atos vexatórios ou estranhos ao objeto da causa.
DESTAQUES E INSIGHTS PARA O DEBATE DEFENSIVO
- Ilicitude por Omissão do Juiz: O STF inovou ao explicitar que a nulidade da prova por infringir ao art. 5º, LVI, da CF decorre não apenas da conduta ativa das defesas técnicas ou órgãos de acusação, mas também da omissão do magistrado em intervir e assegurar a proteção dos direitos fundamentais da vítima no ato.
- Ponderação entre Ampla Defesa e Direitos da Vítima: A decisão explicita que a garantia do devido processo legal deve conciliar os direitos do acusado à ampla defesa com o dever de assegurar à vítima ambiente adequado para depor, vedando a revitimização
- Divergência de Mérito no Plenário: A Repercussão Geral e a tese foram fixadas por maioria de votos do Plenário, tendo restado vencido o Ministro Luiz Fux.
- Com objetivo de organizar as perguntas e contextualizá-las para a atuação defensiva, vamos preparar um Guia Prático de Inquirição de Vítimas a partir da Lei 14.245/2021, que será apresentado na Imersão Presencial sobre Técnicas de Inquirição de Testemunhas que ocorrerá nos dias 18 e 19 de setembro no Rio de Janeiro.