STJ decide: a gravidade do delito não é requisito exclusivo para prisão preventiva
Todos os dias os Membros da Comunidade Defesa Plena recebem informativos com a análise da decisão e a contextualização defensiva. Segue abaixo o informativo com a análise defensiva da decisão.
INFORMATIVO DIÁRIO
DE JURISPRUDENCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Rio de Janeiro, 23 de Setembro de 2026
| HC 1110086 - RS |[Superior Tribunal de Justiça] • Relator: [Min. Joel Ilan Paciornik]
A Incompatibilidade da Prisão Preventiva sem Demonstração Concreta do Fumus Commissi Delicti: A Gravidade e o Periculum Libertatis Não Suprem a Ausência de Indícios de Autoria (HC 1.110.086/RS - STJ)
RAZÕES DA DECISÃO - O acusado foi investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado cometido com emprego de arma de fogo em via pública, no contexto de disputas entre facções criminosas. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado e do corréu. O Juízo de primeiro grau indeferiu a segregação cautelar por entender ausentes os requisitos do art. 313 do CPP, apontando a falta de contemporaneidade (fato ocorrido em 14/10/2023) e a necessidade de aguardar o resultado de diligências de busca e apreensão para corroborar os frágeis elementos informativos colhidos, dada a ausência de testemunhas oculares. Inconformado, o Ministério Público interôs Recurso em Sentido Estrito (RESE), o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) para decretar a prisão preventiva, amparando-se na gravidade concreta da conduta, no modus operandi e no histórico criminal/risco de reiteração delitiva do acusado. A defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, destacando que o único indício apresentado era um reconhecimento fotográfico frágil (com apenas 60% de certeza e contradição física quanto a tatuagens), desacompanhado de qualquer corroboração probatória ou fato novo. O Ministro Relator Joel Ilan Paciornik não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferira a custódia cautelar. O núcleo da fundamentação estabeleceu que a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante e cumulativa dos dois pilares do art. 312 do Código de Processo Penal: o fumus commissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis. O STJ assentou que a demonstração do periculum libertatis (gravidade do crime, suposto contexto de facção ou maus antecedentes), por si só, não supre a absoluta necessidade de fundamentação quanto ao fumus commissi delicti. Como o Juízo de piso havia pontuado a necessidade de aguardar buscas para conferir suporte probatório aos fracos indícios iniciais, incumbia ao Tribunal local apontar motivadamente e com base em elementos concretos quais provas vinculavam o acusado à autoria, o que não foi feito no acórdão recorrido.
CONTEXTUALIZAÇÃO
| TESE FIRMADA: A decretação ou o restabelecimento da prisão preventiva exige a demonstração concomitante e concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Além disso, a fundamentação idônea do periculum libertatis (gravidade concreta do delito, modus operandi ou periculosidade do agente) não supre a ausência ou deficiência de motivação idônea acerca dos indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti). Ao reformar decisão do Juízo de piso que indeferira a custódia por ausência de indícios consistentes de autoria, cabe ao Tribunal de origem demonstrar analítica e individualizadamente quais elementos concretos vinculam o investigado ao crime, sob pena de nulidade por falta de pressuposto indispensável à medida cautelar extrema.
TEORIA DO CASO E ESTRATÉGIA DEFENSIVA Análise Estratégica:
A defesa do acusado construiu uma Teoria do Caso altamente eficaz no STJ ao desarticular a narrativa de "periculosidade abstrata/concreta" montada pelo Ministério Público e chancelada pelo TJRS. Em vez de limitar-se a debater o periculum libertatis, a defesa atacou o flanco frágil do decreto cautelar: a ausência de justa causa antecedente quanto à autoria (fumus commissi delicti). A defesa evidenciou que a acusação tentou compensar a fraqueza probatória da autoria (reconhecimento fotográfico tido como duvidoso e desmentido por tatuagem) alardeando antecedentes e a gravidade abstrata do homicídio por facção. Essa cisão analítica entre autoria e periculum forçou o STJ a reconhecer a ilegalidade da prisão.
Precedente para o Futuro: O julgado é um precedente para combater prisões preventivas decretadas em RESE ou Apelação em que o Tribunal local se empolga com a gravidade do crime ou os antecedentes do réu, mas se omite em fundamentar os indícios de autoria. A defesa pode utilizar este precedente para: 1. Exigir o cumprimento estrito do duplo filtro do art. 312 do CPP, sustentando que gravidade social sem indício sólido de autoria constitui prisão illegal; 2. Invalidadar decisões do Tribunal de origem que reformam indeferimentos de piso sem refutar a fragilidade probatória consignada pelo magistrado de primeiro grau; 3. Desqualificar reconhecimentos fotográficos inseguros (ex: 60% de certeza) que não foram corroborados por qualquer outro elemento cautelar autônomo.
Técnicas de Litígio: Para blindar o feito e preparar a concessão da ordem nas instâncias superiors a defesa deve:
1.Preservar a decisão de primeiro grau: Sempre que o Juízo de piso indeferir a preventiva apontando fragilidade probatória ou necessidade de diligências, utilize a fundamentação do juiz natural como ancoragem fática imutável para o STJ, nem como a identificação da fragilidade da autoria, oponha aclaratórios apontando a violação ao art. 315, § 2º, do CPP e a ausência de fumus commissi delicti.
2.Demonstrar a ausência de fatos novos ou elementos de corroboração: Aponta no writ que o cumprimento de buscas no domicílio do réu resultou frutil/negativo e que transcorreu amplo lapso temporal sem qualquer ato probatório novo que justificasse a alteração do panorama fático.
ALERTAS DEFENSIVOS (PONTOS NEGATIVOS E RISCOS)
Armadilhas Identificadas: A principal armadilha enfrentada pela defesa neste tipo de contenda é o efeito de contaminação provocado pelos maus antecedentes e suposta ligação com facções criminosas. Tribunais de origem costumam usar a "contumácia delitiva" do investigado para presumir a autoria no caso sob julgamento. A defesa deve rebater incisivamente essa presunção, frisando que antecedente prova periculosidade processual, mas jamais prova autoria delitiva de um fato específico. . ·
Cuidados Probatórios: A defesa deve ter cautela para não transformar o habeas corpus em dilação probatória (o que atrai o não conhecimento ou indeferimento). A estratégia deve focar na demonstração documental do déficit de fundamentação do acórdão recorrido (vício de fundamentação formal e material do art. 315 do CPP), evidenciando que o próprio acórdão do TJ não citou a prova de autoria, e não na rediscussão de depoimentos. ·
Distinguishing (Distinção): A tese de revogação da prisão preventiva por ausência de fumus commissi delicti NÃO subsistirá quando: 1. O acórdão do Tribunal de origem indicar motivadamente provas diretas ou indícios robustos de autoria (ex: testemunhas oculares presenciais, apreensão da arma do crime em poder do réu, laudo pericial balístico positivo ou interceptação telefônica); 2. A decisão de primeiro grau que indeferiu a custódia for reformada com base no surgimento de elemento probatório novo e contemporâneo juntado aos autos após o indeferimento inicial.
DESTAQUES E INSIGHTS PARA O DEBATE DEFENSIVO
Autonomia e Inafastabilidade do Fumus Commissi Delicti (Art. 312 do CPP): O STJ fixou a diretriz de que a fundamentação sobre o periculum libertatis — por mais minuciosa que seja ao expor a gravidade do crime, o emprego de armas de calibre restrito, a atuação de facções ou os maus antecedentes —, não supre e nem substitui o dever de demonstrar analiticamente o fumus commissi delicti. Sem prova da autoria provável, a custódia cautelar transmuda-se em prisão ilegal.
- Invalidez do Reconhecimento Fotográfico Fracionário ou Duvidoso: A decisão monocrática reforça a jurisprudência das Turmas Criminais do STJ ao reconhecer que o reconhecimento fotográfico realizado por testemunha com apenas 60% de certeza, sem a submissão a reconhecimento pessoal posterior e desacompanhado de qualquer apreensão de arma ou objeto com o suspeito, é inapto para preencher o conceito legal de "indícios suficientes de autoria" para fins de prisão cautelar.
- Ônus da Motivação Reforçada ao Reformar Decisão de Libertação: Quando o Juízo de Primeiro Grau indefere a custódia registrando expressamente a fraqueza da prova de autoria e a necessidade de aguardar o resultado de diligências policiais pendentes, o Tribunal de origem, ao prover o recurso da acusação, assume o ônus de explicitar objetivamente em qual prova se ampara para concluir em sentido oposto. A omissão sobre os elementos de autoria invalida o decreto prisional e impõe o restabelecimento imediato da liberdade assegurada pelo juízo singular.