STJ decide: A Incompatibilidade do In Dubio Pro Societate e a Ineficácia do Testemunho de "Ouvir Dizer
A Incompatibilidade do In Dubio Pro Societate e a Ineficácia do Testemunho de "Ouvir Dizer" (Hearsay) para a Pronúncia: Desconstrução do Quadro Probatório no AREsp 3.361.694/ES
RAZÕES DA DECISÃO
O acusado foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) mantiveram a pronúncia sob o argumento de que a fase de instrução preliminar é regida pelo princípio in dubio pro societate, bastando a presença de indícios de autoria. Ocorre que, na instrução judicial sob o crivo do contraditório, a própria vítima e uma testemunha ocular presencial negaram categoricamente a autoria do acusado descrevendo o atirador com características físicas e cor de pele totalmente diversas. Em contraposição às negativas da vítima e da testemunha presencial em juízo, os únicos elementos invocados pelas instâncias de origem para fundamentar a pronúncia foram o depoimento do delegado que apenas reconstruiu conclusões do inquérito, e o relato de um policial militar, que afirmou ter ouvido do ofendido, durante o trajeto de socorro ao hospital, a indicação do apelido do suposto autor.
O STJ conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial para impronunciar o acusado (art. 414 do CPP)2. O Relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, assentou que a pronúncia funciona como um filtro constitucional de justa causa e exige elevada probabilidade de autoria fundada em prova mínima judicializada sob o contraditório. A decisão reafirmou a orientação consolidada da Sexta Turma no REsp 2.091.647/DF de que o princípio in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional. Ademais, reconheceu-se a inaptidão do testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) — como o depoimento de policial que relata o que ouviu de terceiros ou da vítima a caminho do hospital — para sustentar a pronúncia, mormente quando confrontado e desmentido pelos depoimentos judiciais da própria vítima e de testemunha presencial.
TESE FIRMADA: O suposto princípio in dubio pro societate é incompatível com o processo penal constitucional na fase do judicium accusationis, exigindo-se para a pronúncia a demonstração de elevada probabilidade de autoria com base em prova judicializada mínima (arts. 413 e 414 do CPP). Além disso, o testemunho indireto ou de "ouvir dizer" (hearsay testimony) — inclusive o prestado por policiais que reproduzem relatos colhidos no trajeto de socorro ou no inquérito — é inapto para embasar a decisão de pronúncia, pois retira do acusado a capacidade de refutar eficazmente a fonte direta da informação.Outrossim, havendo recusa categórica da autoria em juízo pela vítima e por testemunha presencial, a existência de meros relatos policiais de hearsay impõe a impronúncia do réu (art. 414 do CPP), ressalvada a possibilidade de nova denúncia perante prova nova enquanto não extinta a punibilidade (art. 414, parágrafo único, do CPP).
TEORIA DO CASO E ESTRATÉGIA DEFENSIVA
Análise Estratégica: A defesa do acusado construiu uma Teoria do Caso focada no desmonte do padrão probatório (standard) exigido para a pronúncia. A estratégia consistiu em evidenciar o contraste entre as provas diretas colhidas em juízo (a palavra da vítima e da testemunha, que isentaram expressamente o réu) e as narrativas indiretas do delegado e policial militar. Ao atacar o in dubio pro societate, a defesa forçou o STJ a aplicar o filtro do art. 414 do CPP, demonstrando que o Estado não produziu nenhum indício direto sob o contraditório.
- Precedente para o Futuro: O julgado consolida uma ferramenta de contestação definitiva contra decisões que insistem em pronunciar acusados com base em "ouvir dizer" de policiais. A defesa pode priorizar:
1. Desqualificação do depoimento policial derivado: Enfatizar que o policial que ouve relatos no socorro não é testemunha ocular, mas mero condutor de hearsay;
2. Centralidade da prova presencial sob contraditório: Demonstrar que, quando a vítima e testemunhas presenciais desmentem em juízo o que consta no inquérito, esvazia-se o suporte probatório mínimo;
3. Arguição explícita da inconstitucionalidade do in dubio pro societate: Invocar a virada jurisprudencial do STF (HC 180.144/GO) e do STJ (REsp 2.091.647/DF) para exigir elevada probabilidade e prova judicializada.
. Técnicas de Litígio: Para interpor um Recurso Especial, nesses moldes, nas instâncias ordinárias:
1. Memoriais: Exija que o magistrado singular especifique qual prova direta e produzida em juízo aponta o réu como autor, vedando a citação genérica de peças do inquérito.
2.Prequestionamento com conteúdo específico aos arts. 413 e 414 do CPP: No RESE perante o Tribunal de Justiça local, provoque a manifestação expressa sobre a ausência de indícios sob o contraditório e o descabimento do hearsay.
3. Oposição de Embargos de Declaração: Se o acórdão estadual fundamentar a pronúncia em "dúvida a ser sanada pelo Júri", é necessárrio opor Embargos de Declaração para consignar no texto do acórdão a falta de testemunhas oculares judiciais.