STJ decide: O que é necessário para a condenação por velocidade incompatível (Art. 311 do CTB)?
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, proferiu decisão indicando as exigências de prova nos crimes de trânsito. No caso, a Corte reforçou que a condenação pelo artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige rigor técnico e provas objetivas, não bastando a mera percepção subjetiva de testemunhas.
O Caso Penal
No caso analisado, as provas indicavam que o condutor realizou manobras perigosas nas proximidades de uma escola: avançou o sinal vermelho, quase colidiu com outro veículo e quase atropelou um pedestre. Testemunhas no local também relataram a clara impressão de que o veículo estava em "alta velocidade".
Contudo, não havia no processo nenhuma prova pericial que determinasse a velocidade exata alcançada pelo automóvel ou demonstração segura de que o limite de velocidade regulamentar da via havia sido ultrapassado.
O Ministério Público argumentou que o tipo penal não exige a comprovação exata da extrapolação do limite da via, bastando a prova de velocidade incompatível com a segurança do local e o perigo de dano.
O Entendimento do STJ
O STJ rejeitou a tese acusatória e manteve a absolvição do réu com base nos seguintes fundamentos:
- Condução irresponsável ≠ Velocidade incompatível: O crime do art. 311 do CTB exige "trafegar em velocidade incompatível", o que juridicamente não se confunde com a simples direção irresponsável ou perigosa.
- Insuficiência de depoimentos subjetivos: A impressão visual de testemunhas sobre "alta velocidade" é de caráter subjetivo e não supre a necessidade de comprovação material e objetiva do elemento do tipo penal.
Tese de Julgamento Fixada pelo STJ:
"A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite aplicável à via, não bastando a constatação de condução perigosa por percepção testemunhal."
AgRg no AREsp 2.295.304/DF