STJ decide: Réu não pode se beneficiar de nulidade que ele mesmo provocou no Tribunal do Júri
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um condenado que buscava anular seu julgamento com base em uma ilegalidade provocada por sua própria defesa.
Entenda o Caso
- No julgamento de um caso de homicídio pelo Tribunal do Júri, a defesa da ré absolvida e a do réu condenado realizaram contatos indevidos com um dos jurados para tentar influenciar sua decisão.
- O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reconhecido a nulidade absoluta por quebra de incomunicabilidade dos jurados e determinado um novo julgamento para ambos os réus, expedindo inclusive alvará de soltura.
- O Ministério Público recorreu, exigindo que a anulação do júri ficasse restrita apenas à ré que havia sido absolvida, sem beneficiar o réu condenado que concorreu para a fraude.
A Decisão do STJ
O ministro relator Joel Ilan Paciornik destacou que o artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP) proíbe expressamente que uma parte se beneficie de uma nulidade para a qual ela mesma deu causa.
- Sem benefício pela própria torpeza: Como a própria defesa do réu condenado realizou os contatos ilegais com o jurado, ele não pode utilizar essa fraude para anular sua condenação e conseguir um novo julgamento.
- Possibilidade de fracionamento: O STJ definiu que os efeitos da nulidade por quebra de incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos apenas à corré absolvida, mantendo-se válida a condenação do culpado.
- Continuidade do processo: Com a decisão, a condenação de Wellington foi mantida e o tribunal local (TJGO) deverá prosseguir com o julgamento dos recursos de apelação pendentes.
Principais Teses Fixadas pela Quinta Turma:
- Limitação de Efeitos: Os efeitos da quebra de incomunicabilidade dos jurados podem ser limitados apenas ao réu beneficiado pela fraude, afastando-se o benefício ao condenado que deu causa ao vício.
- Aplicação do Art. 565 do CPP: A vedação de se beneficiar da própria torpeza aplica-se também em julgamentos do Tribunal do Júri, mesmo em casos de nulidade absoluta.
(Processo de referência: AgRg no AREsp 3.164.756 - GO)