STJ reconhece participação da vítima como terceira interessada em PAD por assédio sexual
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 25 de agosto de 2026, que a vítima ou denunciante de suposta conduta sexual indevida praticada por servidor público pode atuar como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD), inclusive com capacidade postulatória.
O entendimento foi firmado no julgamento de mandado de segurança sob relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Para o STJ, a participação da denunciante não viola o contraditório, a ampla defesa ou a presunção de inocência do acusado. Permanecem preservadas tanto a defesa técnica quanto a autodefesa, além da possibilidade de o investigado impugnar argumentos e provas apresentados pela vítima.
A Corte também considerou aplicáveis ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará).
A decisão parte da compreensão de que, em processos que apuram violência de gênero, a participação da suposta vítima pode contribuir para a busca da verdade dos fatos e para a preservação de sua dignidade, sem transformar o PAD em processo penal ou conferir à denunciante a condição de “assistente de acusação”.
Outro ponto relevante diz respeito ao sigilo dos autos. Segundo o relator, o simples fato de a vítima ter acesso ao processo não permite presumir que haverá violação do dever de sigilo. Todos os intervenientes que tenham acesso aos autos permanecem vinculados às obrigações legais pertinentes.
Repercussão prática
O precedente possui especial relevância para a Administração Pública e para as comissões processantes responsáveis pela apuração de assédio sexual e outras formas de violência de gênero.
A decisão sinaliza que a vítima não precisa permanecer como mera espectadora do procedimento, podendo participar formalmente do PAD na condição de terceira interessada. Ao mesmo tempo, essa participação encontra limites nas garantias constitucionais asseguradas ao servidor acusado.
O equilíbrio entre esses dois polos — proteção e participação da vítima, de um lado, e devido processo legal e defesa do acusado, de outro — passa a ocupar posição central na condução desses procedimentos disciplinares.
Assim, o entendimento do STJ reforça uma tendência de incorporação da perspectiva de gênero ao Direito Administrativo Disciplinar, mas sem afastar os pilares tradicionais do processo sancionador: legalidade, contraditório, ampla defesa, imparcialidade, presunção de inocência e segurança jurídica.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.